Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 33- O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a União, no juízo de oportunidade e conveniência prévio à celebração da transação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 13.988, de 14/04/2020, deverá levar em consideração a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 13.988/2020, art. 1º. Lei 13.988/2020, art. 3º.]]
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