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Lei 14.193, de 06/08/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei. [[Lei 14.193/2021, art. 9º. Lei 14.193/2021, art. 15. Lei 14.193/2021, art. 19.]]

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