Art. 11
- Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei 9.615, de 24/03/1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 18-B. Lei 14.193/2021, art. 10.]]
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