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Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 129 - [...]
[...]
§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). ] (NR)
[Violência psicológica contra a mulher
CP, art. 147-B - Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. ]
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