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Lei 14.161, de 02/06/2021

Art. 3º


Art. 3º

- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º: [[Lei 13.999/2020, art. 3º-A.]]

[Lei 13.999/2020, art. 2º - O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;
[...].

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. ] (NR) (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
[Lei 13.999/2020, art. 3º-A - [...]
[...].
§ 1º - [...]
§ 2º - Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
§ 3º - As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei. ] (NR) [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...].
§ 4º-A - A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
§ 4º-B - Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.
§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.
[...]] (NR)
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