Carregando...
Carregando...
Lei 13.999, de 18/05/2020

Art. 3º


Art. 3º

- As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:] [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

I - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;]

Redação anterior (original): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;]

II - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

Redação anterior (original): [II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e]

III - (VETADO).

IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Da Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]

V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Acrescenta o inciso V

§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º): [§ 2º - O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.]

@NOTALEGLK = A revogação formal deste § 2º constante da Lei 13.999/2020, art. 10 foi vetada.

§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, art. 4º (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.]

§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [§ 4º - O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º). (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 33): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

I - o limite do empréstimo referido no art. 2º, § 1º, desta Lei corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]]

II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.]

Redação anterior (original): [II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.]

§ 6º - No prazo total máximo de noventa e seis meses para o pagamento das operações, nos termos do disposto no caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 20 (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [§ 6º - No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.