Carregando…

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 74

Artigo74

Seção II - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO(Ir para)
Art. 74

- É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º - Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º - Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - PROFISSIONAL CONTRATADO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Apelação. Ação Civil Pública. Pretensão que a Câmara Municipal de Elisário se abstenha de realizar contratos de prestação de serviços típicos de Procurador Jurídico, bem como não criar lei ou qualquer outro instrumento normativo prevendo cargos de Assessores Jurídicos em comissão, com atribuições semelhantes ou idênticas ao do Assessor Jurídico Legislativo atualmente existente, e não aditar ou renovar contrato atualmente vigente com escritório de advocacia, ou quaisquer outros contratos firmados pela Câmara Municipal para a contratação de serviços de advocacia típicos daqueles inseridos nas atribuições e atividades corriqueiras da advocacia administrativa da Câmara. Sentença de procedência. Recurso buscando a inversão do julgado. Contratação de serviços advocatícios. Lei 14.133/2021. Inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, III, «b» e «e". Novo arcabouço normativo que não afasta a necessidade de caracterização da inviabilidade de licitação. Necessária a existência de elementos de especificidade nos serviços contratados, a impossibilitar a concorrência licitatória. Documentos colacionados aos autos que comprovam a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços genéricos, os quais estão abarcados nas atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, não havendo falar em inviabilidade de competição que permita a contratação direta. Vantajosidade que não se confunde com menor preço, mas com obtenção do bem ou serviço que melhor satisfaça o interesse da Administração. Baixo volume de demanda anual, capaz de ser inserido nos trabalhos rotineiros do atual ocupante do cargo de Assessor Jurídico Legislativo. Contratação que não se configurou como essencial e consoante com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Ladeamento do, III da Lei 14.133/2021, art. 74. Inviabilidade, por outro lado, do pedido inaugural no sentido de impor ao Legislativo vedação prévia à sua atuação legiferante. Afastamento do pedido deduzido na inicial a esse propósito. Recurso provido em parte para esse fim, subsistindo quanto ao mais a sentença Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Penal. Processo penal. Habeas corpus. Dispensa indevida de de licitação e peculato. Trancamento. Impossibilidade. Presença de elementos mínimos a embasar a exordial acusatória que, ademais, atende aos requisitos do CPP, art. 41. Presença de justa causa da persecução penal. Parecer ministerial pela continuidade da ação penal. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Licitação. Contratação de advogado. Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Lei 8.666/1993, art. 89 (Revogado pela Lei 14.133/2021, art. 193, I). Ação penal. Prefeito municipal. Contratação direta de escritório de advocacia. Requisito de singularidade do serviço suprimido pela Lei 14.133/2021. Caráter intelectual do trabalho advocatício. Parecer jurídico favorável. Ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo. Atipicidade da conduta. Agravo regimental provido. Lei 8.666/1993, art. 13, V e XIII. Lei 8.666/1993, art. 25, II. CF/88, art. 5º, XL. CP, art. 2º. Lei 8.906/1994, art. 3º-A. Lei 14.133/2021, art. 74, III. Lei 14.133/2021, art. 75. CP, art. 337-E (Redação dada pela Lei 14.133/2021). Lei 14.039/2020. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?