- Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º - A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º - A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º - Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º - A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
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