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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 38

Artigo38

Art. 38

- No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

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