Carregando…

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 175

Artigo175

Art. 175

- Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]

§ 1º - Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [[§ 2º - VETADO na Lei 14.133/2021].]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?