Capítulo V - DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS(Ir para)
Art. 105- A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Parágrafo único - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).
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