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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 95

Artigo95

Art. 95

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e

II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

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