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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos arts. 77, 78 e 80, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.116/2020, art. 77. Lei 14.116/2020, art. 78. Lei 14.116/2020, art. 80.]]

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