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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 78

Artigo78

Subseção II - DAS CONTRIBUIçõES CORRENTES E DE CAPITAL(Ir para)
Art. 78

- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 77, observado o disposto na legislação em vigor. [[Lei 14.116/2020, art. 77.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

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