Subseção II - DAS PROGRAMAçõES INCLUíDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS(Ir para)
Art. 69- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2021, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]
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