- Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 da CF/88, art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2021 e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 da CF/88, art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (renumera o parágrafo único. Antigo parágrafo único).§ 2º - As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, II, [b], em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, II, [a]. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]
Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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