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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 56

Artigo56

Art. 56

- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição deve:

I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função [19 - Ciência e Tecnologia] e subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia] ou [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico]; e

II - ser destinada a categoria de programação existente.

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