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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 3.970.000.000,00 (três bilhões novecentos e setenta milhões de reais).

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2021, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 64 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput. [[Lei 14.116/2020, art. 64. Lei 14.116/2020, art. 152.]]

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