- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição.
§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
§ 2º - A Mensagem de que trata o art. 11 apresentará: [[Lei 14.116/2020, art. 11.]]
I - as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2021 a 2023; e
II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.
Inc. II. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.
Redação anterior: [II - (VETADO).]
§ 3º - Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 47, caso em que as operações de crédito poderão ser: [[Lei 14.116/2020, art. 47.]]
I - substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44; ou [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]
II - autorizadas, caso ocorra a hipótese prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020. [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 4º.]]
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