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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2021 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: [[Lei 14.116/2020, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) o disposto no art. 4º; e [[Lei 14.116/2020, art. 4º.]]

b) os projetos e seus subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 83; e [[Lei 14.116/2020, art. 83.]]

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30/06/2020:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que iniciada a execução física.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes:

I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo; e

II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.

Inc. II. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [II - (VETADO).]

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