Art. 20
- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 deverá atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.
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