Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 2º- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 247.118.225.000,00 (duzentos e quarenta e sete bilhões, cento e dezoito milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º - Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei.
Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:
Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;
II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e
III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
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