Carregando…

Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 173

Artigo173

Art. 173

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata a CF/88, art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º - O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?