Carregando…

Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 155

Artigo155

Art. 155

- As instituições de que trata o caput do art. 93 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 14.116/2020, art. 93.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?