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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 147

Artigo147

Capítulo XI - DA TRANSPARêNCIA (Ir para)
Art. 147

- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos arts. 77 a 82, contendo, pelo menos: [[Lei 14.116/2020, art. 77. Lei 14.116/2020, art. 78. Lei 14.116/2020, art. 79. Lei 14.116/2020, art. 80. Lei 14.116/2020, art. 81. Lei 14.116/2020, art. 81.]]

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e

IX - forma de seleção da entidade.

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