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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 116

Artigo116

Art. 116

- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à: [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

I - contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993;

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 1º - Caracterizam-se como substituição de servidores e empregados aquelas contratações para atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou

II - que sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.

§ 2º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1º, deverão ser classificadas no GND [1 - Pessoal e Encargos Sociais], elemento de despesa [04 - Contratações Temporárias].

§ 3º - As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2º serão classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], elemento de despesa [04 - Contratações Temporárias].

§ 4º - As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], elemento de despesa [34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização]. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

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