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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 108

Artigo108

Art. 108

- No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º da CF/88, art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Economia.

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