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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 107

Artigo107

Art. 107

- No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 110 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 104; e [[Lei 14.116/2020, art. 104.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 110, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

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