Art. 44
- No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 11.494, de 20/06/2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo único - Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.
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