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Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 8º da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

[Lei 7.827/1989, art. 8º - [...]
§ 1º - Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, entre 01/01/2021 e 31/12/2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 9.826/1999, art. 1º.]]
§ 2º - Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto. ] (NR)
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