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Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 50 da Lei 9.433, de 8/01/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.433/1997, art. 50 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
[...]
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
[...]] (NR)
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