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Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei 9.096, de 19/09/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.096/1995, art. 10 - [...]
[...]..
§ 2º - Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ] (NR)
[Lei 9.096/1995, art. 32 - [...]
[...].
§ 6º - O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
[...]] (NR)
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