Capítulo IV - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
Art. 13- Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
Parágrafo único - As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar. [[Lei 14.063/2020, art. 14.]]
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