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Lei 14.046, de 24/08/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (caput da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [Art. 4º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

Redação anterior (original): [Art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:]

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 01/01/2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

§ 2º - Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

§ 3º - O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 3º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2023.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (§ 4º da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2022.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

II - a data-limite de 31/12/2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (Inc. II da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [II - a data-limite de 31/12/2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.]

Redação anterior (original): [II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

I - até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021; e

II - até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022.

Redação anterior (§ 6º da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31/12/2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.├

Redação anterior (original): [§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.]

§ 7º - Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 8º - As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.046/2020, art. 1º.]]

Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.0464/2020, art. 1º.]]]

§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2023.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 10. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (§ 10 acrescentado pela Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2022.]

TJSP RECURSO INOMINADO DA CORRÉ AGÊNCIA DE VIAGENS AGAXTUR - Transporte aéreo internacional - Cancelamento de pacote de viagens, em virtude da pandemia de COVID-19 - Alegação de ilegitimidade passiva da recorrente - Responsabilidade que deve ser mantida, vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo, pois, responsável civil solidária - Recorrente ofereceu carta de crédito para as autoras Ementa: RECURSO INOMINADO DA CORRÉ AGÊNCIA DE VIAGENS AGAXTUR - Transporte aéreo internacional - Cancelamento de pacote de viagens, em virtude da pandemia de COVID-19 - Alegação de ilegitimidade passiva da recorrente - Responsabilidade que deve ser mantida, vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo, pois, responsável civil solidária - Recorrente ofereceu carta de crédito para as autoras - Contudo, não observou a extensão do prazo prevista na Lei 14.046/2020, art. 2º, § 4º - Utilização dos créditos que poderia ter sido feita até 31/12/2023, mas foi expressamente negada em 07/11/2022 - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado - Relação de consumo - Cancelamento de pacote turístico por ocasião da pandemia - Responsabilidade solidária da agência de viagens - Precedentes do E. TJSP - Opção por obtenção de crédito - Lei 14.046/2020, art. 2º e 3º da Lei 14.034/1920 - Pedido de restituição - Admissibilidade - Inexistência de prova acerca da viabilização de remarcação ou de condições razoáveis de utilização Ementa: Recurso Inominado - Relação de consumo - Cancelamento de pacote turístico por ocasião da pandemia - Responsabilidade solidária da agência de viagens - Precedentes do E. TJSP - Opção por obtenção de crédito - Lei 14.046/2020, art. 2º e 3º da Lei 14.034/1920 - Pedido de restituição - Admissibilidade - Inexistência de prova acerca da viabilização de remarcação ou de condições razoáveis de utilização dos créditos decorrentes do cancelamento do pacote turístico Sentença confirmada - Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP CONSUMIDOR - restituição de valores relativos a taxa de remarcação de passagem - cancelamento do roteiro na forma programada em razão da COVID-19 - viagem agendada para fevereiro/2022 - cancelamento sem comprovação de indicação de nova data - prazo deve ser computado, portanto, da data originalmente prevista para o embarque - inexistência de prévio aviso demonstrado nos autos - contato do Ementa: CONSUMIDOR - restituição de valores relativos a taxa de remarcação de passagem - cancelamento do roteiro na forma programada em razão da COVID-19 - viagem agendada para fevereiro/2022 - cancelamento sem comprovação de indicação de nova data - prazo deve ser computado, portanto, da data originalmente prevista para o embarque - inexistência de prévio aviso demonstrado nos autos - contato do consumidor com as requeridas em março/22 ( fls. 205/213 e 249/252) - observância do Lei 14.046/2020, art. 2º, §1º - impossibilidade de cobrança adicional pela remarcação de roteiro cancelado pela COVID-19 - pratica abusiva reconhecida - manutenção do dever de restituir - dano moral - notória ocorrência - menoscabo da figura do consumidor - violação do direito da personalidade ao exigir valores claramente indevidos, em postura extorsiva, sob pena de não viabilizar a fruição de serviço de turismo sonhado - sucessiva recusa ao cumprimento de dever legal impondo desvio produtivo ao consumidor - vilipendio ao consumidor evidente - dano moral bem fixado - recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Transporte aéreo internacional. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso apenas da agência de viagens visando afastar a indenização por dano moral. Cancelamento de voo em razão das consequências da pandemia do COVID 19 - Restituição dos valores cobrados que é suficiente para restabelecer as partes ao «status quo ante» - Inteligência do Ementa: Recurso inominado. Transporte aéreo internacional. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso apenas da agência de viagens visando afastar a indenização por dano moral. Cancelamento de voo em razão das consequências da pandemia do COVID 19 - Restituição dos valores cobrados que é suficiente para restabelecer as partes ao «status quo ante» - Inteligência da Lei 14.046/2020, art. 2º, II e do art. 3º, §1º da Lei 14.034/2020 - Dano moral. Descabimento Fortuito externo. Ausência de demonstração de situação excepcional que desse ensejo à indenização pretendida. Precedentes. Sentença parcialmente modificada para excluir a indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Shows da cantora Taylor Swift - Cancelamento em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19 - Pretensão da contratante à restituição do valor que pagou pelos ingressos - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Ementa: Shows da cantora Taylor Swift - Cancelamento em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19 - Pretensão da contratante à restituição do valor que pagou pelos ingressos - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Lei 14.390/2022), cujos efeitos não podem ser produzidos, por óbvio, somente após a publicação de cada um desses atos normativos, devendo retroagir a 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6/2020, a teor do disposto no Lei 14.010/2020, art. 1º, parágrafo único, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - Contratada que disponibilizou à contratante crédito para uso ou abatimento na compra de outros eventos em sua empresa, conforme faculta o Lei 14.046/2020, art. 2º, caput, II - Descabimento, por conseguinte, da restituição do valor pago, até 31.12.2022, como determinado pelo Juízo a quo - Recurso inominado provido. Mais detalhes

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TJSP Agência de turismo - Recorridos que, por intermédio da recorrente, compraram ingressos para a Disneyworld, os quais não puderam ser utilizados, diante do fechamento do parque em decorrência da pandemia do Covid-19 - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Lei 14.390/2022) - Recorrente que disponibilizou aos recorridos crédito para uso ou Ementa: Agência de turismo - Recorridos que, por intermédio da recorrente, compraram ingressos para a Disneyworld, os quais não puderam ser utilizados, diante do fechamento do parque em decorrência da pandemia do Covid-19 - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Lei 14.390/2022) - Recorrente que disponibilizou aos recorridos crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis em sua empresa, conforme faculta o Lei 14.046/2020, art. 2º, caput, II - Recorridos que requereram a utilização do crédito que lhes foi disponibilizado pela recorrente para a compra de passagens aéreas - Recorrente que se negou a aceitar a utilização do crédito dessa forma, invocando, para tanto, a sua política comercial, com a qual os recorridos consentiram ao realizar o pedido original, segundo a qual «a garantia exclusiva e os créditos promocionais, quando existirem, serão concedidos através de carta de crédito ou código de desconto, com prazo de vigência determinados conforme estabelecido na respectiva campanha, podendo ser utilizados exclusivamente no site da Voupra.com, em qualquer serviço ou produto, tanto no Brasil como no exterior, exceto para ingressos de atrações e passagens aéreas» - Crédito disponibilizado na forma do Lei 14.046/2020, art. 2º, caput, II que não constitui «crédito promocional», de modo que não se aplica, à forma de sua utilização, a política comercial da recorrente - Venda de passagens aéreas que é oferecida pela recorrente em seu sítio eletrônico - Indevida restrição a que o crédito disponibilizado aos recorridos em cumprimento à lei de regência fosse por eles utilizado para a compra de passagens aéreas - Aplicação, por conseguinte, da regra contida no § 6º, I, da Lei 14.046/2020, art. 2º, segundo a qual a recorrente deveria restituir aos recorrentes, até 31.12.2022, o valor que deles recebeu - Em se tratando de obrigação positiva e líquida, em que a mora se constitui ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, caput), os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a partir de 1º.1.2023, inclusive - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Mais detalhes

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TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ante a inexistência de previsão contratual que ampare a retenção praticada pela ré e a previsão legal (Lei 14.046/2020, art. 2º) que desobriga a realização dos reembolsos alegados para justificar a retenção, o v. acórdão corretamente consignou que a falta de repasse de receitas advindas da comercialização de ingressos de eventos não realizados em virtude da pandemia de Covid-19 caracterizou inadimplemento contratual da parte ré, de modo que a rescisão contratual por sua culpa, bem como a sua condenação ao pagamento de montante equivalente às receitas indevidamente retidas (R$ 6.400.652,77) eram medidas que se impunham, consoante inteligência do CCB, art. 475. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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