Art. 30
- Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
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