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Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

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