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Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas obterão as informações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 desta Lei por meio de consulta ao Banco Central do Brasil. [[Lei 14.042/2020, art. 11.]]

§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá, ainda, prestar informações sobre o enquadramento do mutuário nos termos do art. 10 desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 10.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Banco Central do Brasil lista de inscritos no CNPJ enquadrados, em 20/03/2020, como microempreendedores individuais, como microempresas ou como empresas de pequeno porte.

§ 3º - Para ter acesso às informações referidas no caput deste artigo, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão obter, antecipadamente, o consentimento expresso de seus contratantes e manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

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