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Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos neste artigo.

§ 1º - A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 14.042/2020, art. 10.]]

§ 2º - O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 01/03/2019 e 29/02/2020.

§ 3º - No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.

§ 4º - A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.

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