Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS) (Ir para)
Art. 10- O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei 12.865, de 9/10/2013.
Parágrafo único - Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:
I - tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;
II - não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e
III - na data de publicação do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). [[Lei Complementar 12/2006, art. 3º. Lei Complementar 12/2006, art. 18-A.]]
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