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Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31/12/2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais. [[Lei 14.030/2020, art. 1º. Lei 14.030/2020, art. 4º. Lei 14.030/2020, art. 5º.]]

Parágrafo único - Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I - a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;

II - o disposto no art. 5º da Lei 14.010, de 10/06/2020. [[Lei 14.010/2020, art. 5º]]

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