Art. 5º
- A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei 5.764, de 16/12/1971, ou o art. 17 da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social. [[Lei 5.764/1971, art. 44. Lei Complementar 130/2009, art. 17.]]
Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
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