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Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o CCB/2002, art. 1.078 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º - Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º - Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

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