Art. 3º
- O art. 6º da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 8.987/1995, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. ] (NR)
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