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Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei 13.506, de 13/11/2017.

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