- Art. 6º-F acrescentado pela Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º
- Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoI - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!