Lei 14.554, de 20/04/2023
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 14.166, de 10/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.166/2021, art. 3º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.166/2021, art. 4º - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31/12/2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei 10.177, de 12/01/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato. ](NR)
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