Art. 12
- O art. 2º da Lei 9.790, de 23/03/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 9.790/1999, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. ] (NR)
[...]
Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. ] (NR)
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