Carregando...
Carregando...
Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 23º


Art. 23

- Na hipótese de extinção da AGSUS, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Na hipótese de extinção da Adaps, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.