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Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 15º


Art. 15

- Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 desta Lei serão observados os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade. [[Lei 13.958/2019, art. 14.]]

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