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Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.340/2006, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
[...]] (NR)
[Lei 11.340/2006, art. 11 - [...]
[...]
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.] (NR)
[Lei 11.340/2006, art. 14-A - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).]
[Lei 11.340/2006, art. 18 - [...]
[...]
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
[...]] (NR)
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