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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º - Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

STJ Busca e apreensão domiciliar. Período noturno. Impossibilidade. Estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Lei 13.869/2019, art. 22, III. Ausência de regulamentação dos conceitos de dia e de noite. Ilicitude das provas colhidas. Agravo regimental, parcialmente provido, no recurso em habeas corpus. CF/88, art. 5º, XI. CPP, art. 245, caput. Lei 13.869/2019, art. 9º. Lei 13.869/2019, art. 10. CP, art. 157. CP, art. 245.


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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Súmula 284/STF. Não incidência. Ilicitude da prova em decorrência de aventado ingresso domiciliar ilegal. Conclusão das instâncias ordinárias pela legalidade. Desnecessidade de revolvimento factual. Não incidência da Súmula 7/STJ. Fundadas razões. Inexistência. Denúncia anônima e ausência de apreensão na busca pessoal. Invalidade da autorização de ingresso. Violação domiciliar. CPP, art. 40. Envio de cópias. Mais detalhes

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